Processo 1013069-49.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo:1013069-49.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: JURANDIR RODRIGUES DE SOUZA PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Processos nºs: 1011626-63.2026.8.11.0015, 1013069-49.2026.8.11.0015, 1011629-18.2026.8.11.0015, 1010934-64.2026.8.11.0015 e 1011171-98.2026.8.11.0015. Vistos etc. Tratam-se de ações indenizatórias ajuizadas por MARLENE TEREZINHA STOQUERA, JURANDIR RODRIGUES DE SOUZA, MARCOS VALENTIM STOQUERA, KALLY ANDREA DA SILVA SANTOS e GABRIEL VALENTIM DA SILVA STOQUERA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todas decorrentes da mesma contratação de serviço de transporte aéreo. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a existência de conexão entre as ações, conforme previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas possuem identidade de partes e mesma causa de pedir (relação jurídica baseada no mesmo contrato de transporte aéreo – mesmo fato lesivo) e pedido (indenização por danos morais). Assim, passo à decisão única para todos os processos. Da análise minuciosa das demandas, constato que os autores distribuíram separadamente as pretensões, ajuizando três ações contra a mesma requerida pelo mesmo fato lesivo, quando, em verdade, deveriam ter formulado todos os pedidos em um único processo. A pulverização de ações idênticas, as quais se fundam na mesma relação jurídica, configura abuso do direito de demandar e caracteriza litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Tal prática desvirtua a finalidade da tutela jurisdicional, comprometendo a eficiência do sistema de justiça, pois sobrecarrega o sistema judiciário, e contraria a boa-fé que deve nortear as relações processuais. O princípio da boa-fé processual impõe às partes o dever de evitar demandas fracionadas e repetitivas. No caso em análise, os autores ajuizaram três demandas contra a mesma companhia aérea, questionando o descumprimento do mesmo contrato de transporte (mesmo fato lesivo), ou seja, com a mesma causa de pedir e pedido, evidenciando conduta processual abusiva. Referida estratégia processual (fracionamento indevido de ações) caracteriza ausência de interesse processual, pois contraria os princípios da celeridade e economia processual, bem como da boa-fé processual, pois tais pretensões deveriam ser pleiteadas em processo único. Ademais, o fracionamento indevido de demandas ocasiona o aumento injustificado de atos processuais, sobrepesando o Judiciário e afetando a prestação jurisdicional, além de prejudicar a segurança jurídica. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação declaratória de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais, sob fundamento de fracionamento artificial de demandas. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados…
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