Processo 1013070-02.2025.8.11.0037
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013070-02.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Parcelamento do Solo] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JULIANO VERONEZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS GABRIEL DE ALMEIDA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), prefeitura de primavera do leste (APELADO), COMISSÃO DE ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (APELADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1º VOGAL EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. CRIADOURO COMERCIAL DE SERPENTES PARA EXTRAÇÃO DE VENENO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO DO SOLO URBANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de Certidão de Uso e Ocupação do Solo para viabilizar o licenciamento ambiental de empreendimento destinado à criação de serpentes para extração de veneno, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do impetrante e da ausência de demonstração de direito líquido e certo. O apelante sustentou a regularidade da atividade, a suficiência da prova documental, a natureza vinculada da emissão da certidão e a ilegalidade da negativa administrativa fundada na inexistência de previsão específica da atividade na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa natural possui legitimidade para pleitear Certidão de Uso e Ocupação do Solo destinada à instalação de criadouro comercial de fauna silvestre; (ii) estabelecer se a pretensão de expedição da certidão, diante da controvérsia acerca da compatibilidade urbanística e ambiental do empreendimento, configura direito líquido e certo passível de tutela pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015 e o art. 5º, V, da Lei Estadual nº 13.027/2025 qualificam o criadouro comercial de fauna silvestre como atividade desenvolvida por pessoa jurídica, exigência corroborada pela própria autorização prévia expedida pelo IBAMA para a modalidade de empreendimento pretendida. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com controvérsias que demandem avaliação técnica ou dilação probatória. 5. A expedição da Certidão de Uso e Ocupação do Solo pressupõe a verificação da compatibilidade do…
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