Processo 1013071-63.2023.8.11.0002

TJMT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1013071-63.2023.8.11.0002
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. Família e Sucessões de Várzea Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013071-63.2023.8.11.0002. INVENTARIANTE: MARIA VITORIA HOYNASKI CARVALHO DA COSTA DE CUJUS: DIEGO FRANCISCO CARVALHO DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por MARIA VITÓRIA HOYNASKI CARVALHO DA COSTA, à época, menor, representada por sua genitora LUCY ADRIANA SANTANA HOYNASKI, em razão do falecimento de seu genitor DIEGO FRANCISCO CARVALHO DA COSTA, ocorrido em 29/06/2021, objetivando a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus em favor da única herdeira. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais das partes; certidão de óbito do falecido; documentos pessoais do falecido; certidão de óbito da genitora do de cujus; procuração; comprovante de residência; matrículas e escrituras públicas dos imóveis descritos no acervo hereditário; comprovantes de pagamento de IPTU e ITBI; documento do veículo Toyota/Yaris AS XLS15CNT, placas RAQ4E51; tabela FIPE; além de extrato bancário da conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil. Na exordial, a requerente informou que o falecido não deixou testamento ou outros descendentes, indicando como única herdeira a filha MARIA VITÓRIA HOYNASKI CARVALHO DA COSTA, postulando a nomeação desta como inventariante, independentemente de compromisso, bem como a homologação da adjudicação integral dos bens em seu favor, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Recebido o feito neste juízo, foi determinada a regularização da representação processual da herdeira MARIA VITORIA HOYNASKI CARVALHO DA COSTA, haja vista ter atingido a maioridade, o que foi prontamente atendido, sendo juntada nova procuração ao Id. 129408258. Foram proferidos despachos determinando a regularização documental do feito, especialmente quanto à juntada de certidões negativas fiscais, certidão negativa de testamento, informações previdenciárias e documentação atualizada relativa aos bens integrantes do espólio. No curso da tramitação, a parte autora promoveu a juntada de certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal; comprovante de solicitação de certidão previdenciária junto ao INSS; extrato atualizado do veículo com a baixa do registro de alienação fiduciária; certidão negativa de testamento; relatório previdenciário relativo à pensão por morte, indicando a herdeira/inventariante como única dependente do falecido junto ao INSS; matrículas atualizadas dos imóveis; bem como Guia de Informação e Apuração do ITCD – GIA/ITCD. Entre um ato e outro, foi realizada pesquisa SISBAJUD, sendo localizados valores em conta bancária do falecido (Id. 213995897), os quais foram bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada aos autos (Id. 214485349 e Id. 214489074). Por derradeiro, a inventariante apresentou manifestação no Id. 228909992, informando o cumprimento das determinações judiciais, com a juntada de certidão negativa de testamento, emitida pela CENSEC; certidão positiva com efeito de negativa, emitida pela Fazenda Pública estadual (atualizada); certidões de nascimento e casamento da herdeira/inventariante. Na oportunidade, requereu a exclusão do imóvel matriculado sob nº 62.051 (registrado em nome da avó do falecido) do rol de bens inventariados, ao argumento de ausência de comprovação da titularidade do bem pelo de cujus, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização da cadeia sucessória e…

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