Processo 1013072-61.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013072-61.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013072-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DANIEL RODRIGUES FARIA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461880430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013072-61.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013072-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013072-61.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013072-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta por Daniel Rodrigues Faria contra sentença (Id 156150263) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor pleiteava, em síntese, a anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com consequente reintegração para fins de tratamento de saúde, ou, alternativamente, a concessão da reforma ex officio, nos termos da legislação castrense. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, após revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, fundamentou a improcedência dos pedidos com base no laudo pericial judicial (Id 156150254), do qual consta o diagnóstico de “incapacidade definitiva para o serviço do Exército”. Todavia, a perícia concluiu que o autor “não é inválido”. Com base nesse ponto, o magistrado sentenciante firmou entendimento de que, tratando-se de militar temporário e sem estabilidade, a concessão da reforma militar estaria condicionada à verificação de invalidez, assim entendida como a incapacidade não apenas para o serviço militar, mas também para qualquer atividade civil. Para tanto, invocou o precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.123.371/RS. Acrescentou o juízo a quo que, ainda que se afastasse a exigência de invalidez absoluta, o conjunto probatório não seria apto a demonstrar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas no serviço militar, o que inviabilizaria o reconhecimento de qualquer direito à reintegração ou à reforma. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a negativa administrativa não configura, por si só, ato ilícito a ensejar reparação civil. Nas razões recursais (Id 156150267), o Apelante requer, em sede preliminar, a concessão de tutela recursal para fins de sua imediata reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, para continuidade do tratamento médico. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que o juízo monocrático incorreu em equívoco ao condicionar a concessão da reforma à comprovação de invalidez.…

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