Processo 1013077-78.2025.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013077-78.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273457023 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013077-78.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período mínimo estipulado e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. São considerados segurados especiais, por exercerem suas atividades em regime de economia familiar, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, ou seja, 180 meses. Com efeito, no caso presente, a parte autora quando do requerimento administrativo contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de trabalhador rural durante todo o período de carência. Para tal demonstração, aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista, dentre outros, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas, recibos de venda de produtos. Compulsando-se os autos, verifico que foram apresentados os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, contrato de parceria rural, carteira de filiação sindical, recibos de aquisição de produtos e documentos pessoais. No tocante à prova documental, nota-se que o contrato de parceria rural, embora datado de 2007, teve sua firma reconhecida extemporaneamente apenas em 2025, circunstância que esvazia sua força probatória. Somam-se a isso os recibos apresentados, que atestam apenas a compra de itens de uso geral (como vestuário e produtos de limpeza),…
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