Processo 1013078-94.2023.4.01.3000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013078-94.2023.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros POLO PASSIVO:JEFFERSON VIANA ALVES DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC3597-A DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON VIANA ALVES DINIZ EDSON RIGAUD VIANA NETO - (OAB: AC3597-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644408) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013078-94.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013078-94.2023.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros POLO PASSIVO:JEFFERSON VIANA ALVES DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC3597-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013078-94.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos por entes públicos contra acórdão (ID 445772318) que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo sentença que concedeu a segurança para determinar a remoção da parte impetrante entre instituições de ensino superior, por motivo de acompanhamento de cônjuge. Nas razões do primeiro embargo de declaração (ID 447696133), a parte embargante (IFACRE) alegou, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão quanto aos argumentos apresentados na apelação. Alegou que a remoção pretendida não seria juridicamente possível, por ocorrer entre instituições com quadros de pessoal distintos, hipótese que configuraria redistribuição ou transferência, institutos diversos da remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Defendeu, ainda, que a proteção constitucional à família não poderia prevalecer sobre o interesse público e apontou omissão quanto ao caráter temporário da remoção. Nos segundos embargos de declaração (ID 447839303), o outro ente público embargante (UFRN) sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial sobre a matéria e quanto à afetação do Tema Repetitivo nº 1.322 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a legalidade da remoção de docentes entre instituições federais de ensino. Alegou que o acórdão não enfrentou precedentes de outros Tribunais Regionais Federais que vedariam a remoção entre quadros distintos e requereu a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 448065979), nas quais reiterou a correção do acórdão e sustentou que os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão, requerendo sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013078-94.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,…
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