Processo 1013083-75.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013083-75.2026.8.11.0001. AUTOR: ERICKSON DOS SANTOS GONCALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERICKSON DOS SANTOS GONÇALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento e posterior alteração unilateral de voo. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para trajeto Fortaleza/CE - Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, cuja chegada ao destino final estava originalmente prevista para às 10h40min do dia 05/01/2026, conforme itinerário de viagem e cartões de embarque acostados aos autos. Sustenta que, no decorrer da viagem, houve cancelamento e posterior alteração unilateral do voo originalmente contratado, circunstâncias que culminaram em atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas para chegada ao destino final. Afirma que somente conseguiu desembarcar em Goiânia/GO às 10h55min do dia 06/01/2026, suportando prolongada espera, incertezas, transtornos logísticos, desgaste emocional e frustração da legítima expectativa inerente ao contrato de transporte aéreo. Alega, ainda, que a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano, especialmente diante da ausência de solução eficiente e tempestiva por parte da companhia aérea, razão pela qual requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida, preliminarmente, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178, da Constituição Federal, impugna o pedido de justiça gratuita, alega ausência de pretensão resistida e a existência de conexão. No mérito, sustenta que os atrasos e cancelamentos dos voos ocorreram por motivos operacionais e de segurança, incluindo manutenção não programada da aeronave e fatores ligados à infraestrutura aeroportuária, situações classificadas como caso fortuito ou força maior. A empresa afirma ter prestado toda a assistência material exigida pela Resolução 400 da ANAC, com reacomodação, alimentação e informações aos passageiros, inexistindo falha na prestação do serviço. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação e ratificou os termos da inicial, bem como anexou documentos. Por despacho de Id. 231462476, a parte promovida foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora em sede de impugnação à contestação. Em manifestação posterior, a promovida sustentou que os documentos acostados consistiriam apenas em cópias de decisões proferidas em outros processos judiciais, afirmando que tais elementos não estariam aptos a influenciar o convencimento deste Juízo. No mais, reiterou integralmente os fundamentos expendidos na contestação. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida alega a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em…
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