Processo 1013085-45.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013085-45.2026.8.11.0001. AUTOR: DANIEL JUNIOR ARRUDA DE SOUZA REU: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DANIEL JUNIOR ARRUDA DE SOUZA em desfavor de VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA Apesar da preliminar arguida, extrai-se que a relação jurídica discutida nos autos decorre diretamente de compra realizada pelo autor junto à requerida, responsável pela comercialização do produto e pela operacionalização da transação de pagamento. Restou incontroverso nos autos que a requerida efetuou o cancelamento da compra em seu sistema interno, bem como promoveu solicitação de cancelamento perante a adquirente financeira Cielo/Braspag. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço. A alegação de que eventual manutenção das cobranças seria de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito não afasta a legitimidade da requerida, porquanto a controvérsia decorre justamente de compra realizada em sua plataforma e do alegado insucesso na efetivação do estorno integral da operação. Além disso, os próprios documentos apresentados pela requerida demonstram que o cancelamento perante a operadora financeira não garante automaticamente o crédito ao consumidor, consignando expressamente que “o crédito ao portador do cartão dependerá do processamento deste valor pelo banco emissor”. Assim, eventual falha no processamento do estorno integra o risco da atividade econômica desempenhada pela fornecedora, não podendo o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da deficiência operacional entre os integrantes da cadeia de consumo. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da requerida em relação à lide, sugiro a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que, em 23/07/2025, adquiriu produto no site da requerida pelo valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 16,08 (dezesseis reais e oito centavos) no cartão de crédito. Afirma que a requerida cancelou unilateralmente a compra, alegando instabilidade sistêmica com precificação incorreta. Não obstante o cancelamento, a requerida não efetuou o estorno, e o autor passou a sofrer descontos mensais e sucessivos em sua fatura a partir de agosto de 2025. Narra que não obteve êxito em solucionar a controvérsia de forma administrativa. Pugna pela cessação imediata dos descontos, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de cobranças indevidas realizadas pela requerida. Afirma que a compra foi cancelada em 23/07/2025, poucas horas após sua realização, em razão de erro sistêmico de precificação já…
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