Processo 1013094-22.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013094-22.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023637-78.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUDMILA BORGES LIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUDMILA BORGES LIRA E SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 456563088 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013094-22.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1023637-78.2026.4.01.3300 AGRAVANTE: LUDMILA BORGES LIRA E SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Agravo de instrumento interposto para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte agravante que não foi adequadamente intimada sobre as datas do leilão, o que violaria seu direito de exercer as faculdades legais, como o pagamento da dívida e a regularização do débito antes da consolidação da propriedade. Sustenta que a ausência de intimação válida compromete a transparência e regularidade do processo, o que poderia resultar na perda do único imóvel da agravante, situação de difícil reparação. Ressalta, ainda, que possui o direito de purgar a mora até a assinatura da carta de arrematação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão dos leilões, sob o argumento de que tal medida não causaria prejuízo irreversível à instituição financeira, sendo reversível caso o pedido da agravante não seja acolhido. É o relatório. II. A decisão agravada, no que interessa: No que se refere à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em causas que visam à sustação de leilão extrajudicial fundado em alienação fiduciária de imóvel, a providência judicial postulada possui nítido caráter satisfativo e interfere diretamente em procedimento expropriatório previsto em lei especial, razão pela qual a aferição da plausibilidade jurídica do pedido deve apoiar-se em prova inicial suficientemente robusta e inequívoca. Em juízo de cognição sumária, embora relevantes os argumentos deduzidos pela parte autora, não se evidencia, neste momento processual, a existência de prova inequívoca apta a conferir verossimilhança às alegações de prática abusiva por parte da instituição ré. Com efeito, não é possível aferir, com o grau mínimo de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, se a inadimplência decorreu de eventual conduta irregular da credora ou se resultou exclusivamente do inadimplemento contratual da própria demandante, tampouco se houve falha no procedimento de cobrança extrajudicial. Ressalte-se que a própria parte autora admite, na petição inicial, a ausência de pagamento das prestações do contrato de mútuo, circunstância que, em princípio, legitima a adoção das medidas previstas contratual e legalmente para a execução extrajudicial da garantia…
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