Processo 1013094-26.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1013094-26.2025.8.11.0006. REQUERENTE: CLEUZA RAMOS DOURADO, TIAGO RAMOS DOURADO REQUERIDO: CACERES CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÁCERES CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Id. 230033004) em face da sentença de Id. 228636129, por meio dos quais suscita, preliminarmente, nulidade da citação realizada por meio eletrônico, sob o argumento de ausência de confirmação válida da comunicação via Domicílio Judicial Eletrônico, bem como inexistência de regular formação da relação processual, requerendo, por conseguinte, a anulação da sentença e a reabertura de prazo para apresentação de defesa. Sustenta o embargante, em síntese, que a citação eletrônica expedida sob o Id. 218895778 não observou o procedimento previsto no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente confirmação de recebimento da comunicação eletrônica no prazo legal, circunstância que imporia a renovação do ato citatório por outro meio idôneo. Aduz, ainda, que comparece aos autos na primeira oportunidade para arguição da nulidade, nos termos dos arts. 239, §1º, e 278, ambos do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 231329397), pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora os embargos de declaração possuam, em regra, finalidade integrativa, é plenamente admissível a atribuição de efeitos infringentes quando constatada a existência de vício capaz de alterar a conclusão do julgado, especialmente em hipóteses envolvendo matérias de ordem pública, como ocorre no presente caso. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, constituindo a citação pressuposto de validade da relação jurídica processual. No caso concreto, verifica-se que o ato destinado à citação do requerido CÁCERES CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS foi expedida eletronicamente em 19/12/2025, sob Id. 218895778, tendo o sistema registrado ciência em 21/01/2026, conforme consta nos registros processuais e nas comunicações juntadas aos autos. Todavia, a análise detida dos registros processuais evidencia inconsistência relevante no próprio ato citatório. Isso porque, embora o processo tenha sido ajuizado em face do Estado de Mato Grosso e do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, constata-se que a comunicação de Id. 218895778 foi expedida fazendo referência apenas à “Fazenda Pública Requerida”, sem individualização expressa do cartório requerido no conteúdo da comunicação eletrônica, circunstância igualmente apontada pelo embargante. Tal aspecto assume especial relevância porque a citação deve ocorrer de forma clara, específica e inequívoca, permitindo ao destinatário plena ciência de que está sendo chamado a integrar a relação processual na condição de réu, especialmente quando se trata de litisconsórcio passivo. A ausência de individualização expressa do cartório no próprio expediente citatório reforça a dúvida objetiva acerca da regularidade do ato processual, sobretudo considerando que a sentença posteriormente decretou sua revelia. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na admissibilidade abstrata da citação eletrônica — atualmente prevista no art. 246 do…
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