Processo 1013097-95.2022.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013097-95.2022.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013097-95.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A DESTINATÁRIO(S): DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - (OAB: BA16908-A) BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273856) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013097-95.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013097-95.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013097-95.2022.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO, confirmando a tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas da fase de amortização do contrato de FIES do autor, bem como assegurar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/2001, além da devolução das prestações pagas a partir de abril de 2022 até o cumprimento da tutela de urgência. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise prévia dos requisitos para concessão do abatimento compete exclusivamente ao Ministério da Saúde, cabendo-lhe apenas a operacionalização posterior do benefício. Subsidiariamente, requer sua exclusão da condenação à devolução das parcelas pagas, sustentando que tal atribuição seria exclusiva do agente financeiro. O Banco do Brasil, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro sem competência para concessão do benefício, além de impugnar a gratuidade da justiça deferida à parte autora e sustentar a inexistência de irregularidade nas cobranças realizadas. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, afirmando ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para o abatimento, inclusive com protocolo administrativo perante o Ministério da Saúde desde 26/04/2022, sem qualquer resposta, não podendo ser prejudicado pela inércia da Administração Pública. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial…

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