Processo 1013098-03.2024.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013098-03.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUAS DO PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGUAS DO PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME MATHEUS DE ABREU CHAGAS - (OAB: SP273171-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454072595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013098-03.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013098-03.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUAS DO PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013098-03.2024.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação da impetrante contra a sentença que denegou a segurança, por entender que o benefício fiscal de redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Aduz que a tributação pela União de incentivo fiscal concedido por Estado-membro viola o pacto federativo, devendo ser aplicado ao caso o mesmo tratamento conferido ao crédito presumido de ICMS. Com contrarrazões, nas quais a União pugna pela manutenção da sentença com base no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal, em seu parecer, não opinou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013098-03.2024.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Mérito A controvérsia a ser dirimida por esta Corte consiste em definir se os valores decorrentes de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, concedido por legislação estadual, podem ser excluídos da base de apuração do IRPJ e da CSLL. A parte apelante sustenta que tal exclusão é imperativa, sob pena de violação ao pacto federativo, buscando a aplicação extensiva do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, que afastou a incidência dos tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS. Contudo, a questão foi definitivamente solucionada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, por ocasião do julgamento do Tema 1.182. Na oportunidade, a Corte Superior estabeleceu uma clara distinção entre o tratamento jurídico conferido ao crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais relacionados ao mesmo imposto, como é o caso da redução de base de cálculo. Ficou assentado que a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR não se aplica aos demais…
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