Processo 1013098-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013098-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: TAMAR SILVA ALT REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TAMAR SILVA ALT contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de alteração unilateral de voo. Narra a parte promovente que adquiriu passagens aéreas junto à parte promovida para viagem com origem na cidade de Fortaleza/CE e destino final em Cuiabá/MT, referente à reserva nº YEJ7HR, com planejamento previamente estruturado em razão de sua condição de pessoa idosa e portadora de deficiência visual. Sustenta que o voo originalmente contratado, com data prevista para 02/02/2026, possuía saída de Fortaleza/CE às 18h15min, com conexão intermediária e chegada ao destino final (Cuiabá/MT) prevista para 01h05min do dia seguinte, totalizando duração aproximada de 7 (sete) horas, com conexão em aeroporto de menor fluxo (Confins) e tempo de espera de cerca de 2 (duas) horas. Alega que, em 09/01/2026, foi surpreendida com a alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem justificativa plausível, sendo realocada em trajeto diverso, com saída de Fortaleza/CE antecipada para 12h50min do dia 02/02/2026, conexão no aeroporto de Viracopos/SP com tempo de espera aproximado de 7 (sete) horas, e chegada ao destino final Cuiabá/MT apenas às 00h55min do dia seguinte. Afirma que, em razão da alteração promovida pela requerida, o tempo total de viagem passou de aproximadamente 7 (sete) horas para mais de 12 (doze) horas, tornando o deslocamento excessivamente longo e desgastante. Sustenta que, embora existissem voos alternativos mais adequados, inclusive com chegada em Cuiabá em horário compatível com o originalmente contratado, não lhe foi possibilitada a escolha, sendo compelida a aceitar a alteração imposta para não perder a viagem. Relata que buscou solução administrativa por diversos meios, incluindo contatos telefônicos e atendimento eletrônico, sem êxito, permanecendo a alteração unilateral imposta pela companhia aérea. Destaca que, em razão de sua condição de pessoa idosa e com deficiência visual, a situação lhe causou intenso desgaste físico, insegurança e vulnerabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, na qual sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância inerente à atividade do transporte aéreo, não configurando falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito indenizável. Sustenta que a alteração foi realizada de forma regular, com comunicação prévia à passageira, sendo-lhe disponibilizadas alternativas, como reacomodação em outro voo, remarcação da viagem ou reembolso integral do valor pago. Aduz que a parte promovente optou pela reacomodação, não havendo imposição abusiva por parte da companhia aérea. Afirma, ainda, que não houve atraso significativo apto a ensejar dano moral, sustentando que eventuais transtornos experimentados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inerente ao transporte aéreo. Pugna pela inaplicabilidade das normas do…
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