Processo 1013100-24.2025.4.01.3311

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013100-24.2025.4.01.3311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013100-24.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CORDEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA BARRETO SANTANA - BA60622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA CORDEIRO DE JESUS TAMARA BARRETO SANTANA - (OAB: BA60622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273557438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013100-24.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CORDEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA BARRETO SANTANA - BA60622 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período mínimo estipuladoe completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. São considerados segurados especiais, por exercerem suas atividades em regime de economia familiar, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, ou seja, 180 meses. Com efeito, no caso presente, a parte autora quando do requerimento administrativo contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de trabalhador rural durante todo o período de carência. Para tal demonstração, aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista, dentre outros, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas, recibos de venda de produtos. No que tange à comprovação do labor rural e ao cumprimento da carência, o acervo probatório revela-se robusto, coeso e ininterrupto. Foram apresentadas notas de comercialização de cacau que remontam à década de 1990 e se estendem até o ano de 2025, emitidas de forma contínua por empresas como a Agricau e a Kátia Compra de Cacau. Somam-se a isso os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e as declarações de ITR relativos à "Fazenda Cachoeira", localizada no município de Una/BA, bem como os Contratos de Parceria Agrícola com firma reconhecida nos anos…

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