Processo 1013101-34.2021.8.26.0590
TJSP • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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Processo 1013101-34.2021.8.26.0590 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Primex Comercio de Material de Construcao Ltda - - Anderson Rodrigues de Aguiar - - Silvio Vassão e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1030/1035 porque, porém não os acolho por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença de fls. 1016/1026. Sustenta o embargante, em resumo, a existência de omissões e contradições na sentença, alegando: a) ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora antes do saneamento do processo, sob argumento de decurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei de Improbidade Administrativa; b) violação à regra de vedação de solidariedade estatuída no artigo 17-C, parágrafo 2º, da referida lei; c) deficiência de fundamentação e contradição no tocante à demonstração do dolo específico, sustentando que a condenação amparou-se de forma exclusiva em declarações colhidas em fase de inquérito civil; d) ausência de interesse de agir e risco de bis in idem decorrente da tramitação paralela de ação de cobrança proposta pela municipalidade (processo nº 1000376-47.2020.8.26.0590). Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação (fls. 1055/1060), pleiteando a rejeição dos embargos. Argumenta que a peça recursal veicula nítida pretensão de rediscussão do mérito da sentença. Quanto à prescrição intercorrente, sustenta que o dispositivo autorizador do prazo pela metade teve sua eficácia suspensa de forma cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF, incidindo o prazo de oito anos. No que tange à solidariedade, assevera que as sanções foram individualizadas, enquanto a solidariedade diz respeito estritamente ao ressarcimento do dano patrimonial. Defende que a fundamentação do dolo específico restou demonstrada com esteio nas provas produzidas sob o contraditório judicial e que a ação autônoma de cobrança possui natureza distinta da improbidade administrativa, inexistindo bis in idem passível de afastar o interesse processual. Fundamento e decido. O embargante argumenta que a pretensão sancionadora do Estado restou fulminada pela prescrição intercorrente. Alega que, nos moldes do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.429/1992, o prazo prescricional intercorrente seria de quatro anos (metade do prazo do caput), contados a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Aduz que o primeiro marco interruptivo posterior foi a decisão de saneamento proferida em 23 de fevereiro de 2026 (fls. 953/962), ocasião em que já teriam decorrido mais de quatro anos. Entretanto, não assiste razão ao embargante. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF, por intermédio de decisão cautelar dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, determinou a imediata suspensão da eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. Por conseguinte, a incidência do prazo reduzido de quatro anos para a prescrição intercorrente encontra-se obstada por decisão emanada do tribunal de cúpula constitucional…
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