Processo 1013101-77.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - (OAB: SP220781-A) ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - (OAB: SP178129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458567042) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013101-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013101-77.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013101-77.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (COMFRIO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente às despesas decorrentes de benefícios concedidos a seus empregados, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente recolhidos a esse título. Fixada a verba honorária devida pela demandante no percentual de 10% sobre o valor da causa (Id. 61340697). Alega a parte apelante, em síntese: (i) que as despesas com benefícios de alimentação, transporte e saúde fornecidos aos empregados do corpo técnico-operacional configurariam insumos essenciais e relevantes à sua atividade econômica, sobretudo por decorrerem de imposições legais e normativas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho; (ii) que tais dispêndios seriam indispensáveis à prestação dos serviços de logística, transporte e armazenagem, enquadrando-se nos critérios de essencialidade e relevância delineados pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise das provas e documentos apresentados, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de redução da verba honorária (Id. 61340709). Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que as despesas indicadas não se amoldam ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, por não guardarem relação direta com a atividade-fim da empresa, tratando-se de custos operacionais ordinários. Sustenta, ainda, que a apelante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações já expendidas na petição inicial (Id. 613440714). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013101-77.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A).…
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