Processo 1013102-51.2021.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013102-51.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Marca] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SONECA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME - CNPJ: 05.084.582/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA CELIA RIBEIRO DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JAYANE CAETANO DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SONECA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME - CNPJ: 05.084.582/0001-55 (APELANTE), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), PETERSON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO VINCULADO A CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CESSÃO DE USO DE MARCA. NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL NÃO APERFEIÇOADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de autorização de crédito vinculada a contrato de representação comercial e cessão de uso de marca não aperfeiçoado, condenando solidariamente as rés à restituição dos valores pagos. O apelante alegou ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito, autonomia entre o contrato de financiamento e o negócio jurídico subjacente e ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da não concretização do contrato principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito litigioso afasta a legitimidade passiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a inexistência ou o não aperfeiçoamento do contrato principal invalida o contrato de financiamento coligado, impondo a responsabilização solidária da instituição financeira e a restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC, permanecendo o cedente no polo passivo quando inexistente anuência da parte adversa à sucessão processual. A teoria da asserção confirma a legitimidade passiva da instituição financeira, pois a autora lhe atribui responsabilidade pelas cobranças decorrentes do contrato cuja validade impugna. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do finalismo mitigado diante da vulnerabilidade técnica da consumidora perante a complexa estrutura contratual. O contrato de financiamento constitui contrato coligado ao negócio principal, integrando uma única operação econômica, de modo que a inexistência ou ineficácia deste acarreta a resolução daquele, conforme o art. 54-F do CDC. A ausência de aperfeiçoamento do contrato principal retira a causa jurídica do financiamento, tornando inexigível a obrigação dele decorrente. Incumbe à…
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