Processo 1013103-66.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013103-66.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013103-66.2026.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SOUZA REU: BANCO SAFRA S A Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébito e danos morais proposta por FRANCISCA DE ARAUJO SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A., na qual objetiva a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, a restituição em dobro, e danos morais. Aduz na inicial, em síntese, que foram realizados, em seu nome, dois contratos de empréstimo consignado junto à instituição promovida, supostamente celebrados em 08/12/2025, nos valores de R$ 8.444,23 e R$ 13.932,97, parcelados em 96 prestações mensais, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Sustenta que não reconhece as contratações, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta bancária, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi solicitada e indeferida, nos termos do id 225922353. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida, em contestação, sustenta, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa de solução administrativa e a falta de documentos essenciais. No mérito, defende a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram realizados por meio digital, com utilização de mecanismos de segurança, tais como validação de identidade, assinatura eletrônica certificada e biometria facial (“selfie liveness”), tendo sido os valores devidamente creditados em conta de titularidade da autora. Aduz que a parte autora forneceu seus dados pessoais, teve acesso aos termos contratuais e manifestou sua anuência, inexistindo qualquer indício de fraude. Sustenta, ainda, que houve efetivo recebimento dos valores, o que demonstra a regularidade da contratação e afasta a pretensão de nulidade. Assevera a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte promovida arguiu preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia. Após a análise dos autos, constata-se que a presente demanda não apresenta elementos que exijam produção de prova técnica de alta complexidade. Os fatos controvertidos são de natureza objetiva e permitem a análise com base nos documentos juntados aos autos, sendo plenamente compatíveis com a tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disso, concluo pela desnecessidade de realização de perícia, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da lide. Desta forma, OPINO pela rejeição da preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição,…

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