Processo 1013103-91.2020.4.01.0000
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013103-91.2020.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A POLO PASSIVO:JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - 6ª VFC - SJGO DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP GUSTAVO LOPES DE SOUZA - (OAB: DF24801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013103-91.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023553-06.2019.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A POLO PASSIVO:JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - 6ª VFC - SJGO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013103-91.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS – ANATRIP contra ato atribuído ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, consistente em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1023553-06.2019.4.01.3500, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender dispositivos regulamentares e determinar a ampliação da concessão de gratuidades no transporte rodoviário interestadual de passageiros a todas as categorias de serviço. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ao argumento de que a medida afrontaria a competência regulamentar da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do setor, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19. Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança para suspender os efeitos da decisão impugnada. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013103-91.2020.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): O mandado de segurança não merece prosperar. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.". No caso em exame, a decisão impugnada possui natureza jurídica de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência, proferida no curso de ação civil pública. Nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. Embora o agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo automático, o…
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