Processo 1013104-51.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013104-51.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013104-51.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA I Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Fabio da Silva Paes em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, objetivando a anulação de 8 (oito) questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU/CPNU 2024), Bloco 4, com a consequente atribuição da respectiva pontuação à nota do autor e sua regular participação nas etapas subsequentes do certame, incluindo a garantia de convocação caso classificado dentro do número de vagas. Requereu, ainda, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para que pudesse prosseguir no certame independentemente do desfecho administrativo, bem como o reconhecimento do laudo pericial produzido em processo distinto como prova emprestada e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Narrou o autor que se inscreveu para concorrer às vagas do Bloco 4 do CNU, cujo certame está sendo realizado pela Fundação Cesgranrio, e que, na prova objetiva, obteve pontuação de 55,20 pontos. Alegou, contudo, ter identificado 8 questões ilegais - distribuídas entre a prova da manhã (questões 5 e 13 – Gabarito Tipo 3) e a prova da tarde (questões 16, 18, 21, 35, 38 e 39 – Gabarito Tipo 1) -, sustentando que tais questões apresentam mais de uma alternativa correta ou cobram conteúdo não previsto no Anexo IV do Edital nº 04/2024, em violação ao item 7.1.1.1 do instrumento convocatório, que exige resposta única para cada questão objetiva. Alegou que essa situação prejudicou sua classificação no certame. Argumentou que o caso se enquadra na exceção admitida pelo STF no Tema 485 do RE 632.853/CE, que autoriza a intervenção judicial diante de ilegalidade flagrante ou de inobservância das normas editalícias pela banca examinadora, não se tratando, portanto, de mera substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário. Para corroborar suas alegações, invocou laudo pericial judicial elaborado nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, relativo às questões 35 e 39, além de pareceres técnicos de especialistas nas respectivas áreas de conhecimento e decisões liminares proferidas em casos análogos. Quanto às questões aduziu: Questão 5 (turno da manhã – tipo de gabarito 3): Alega que tanto a alternativa “B” quanto a “D” são corretas, por tratarem de aspectos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quanto às normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e aos limites para suplementações orçamentárias no exercício. Questão 13 (turno da manhã – tipo de gabarito 3): Sustenta que nenhuma das alternativas está correta, pois todas conteriam vícios conceituais sobre o uso da Inteligência Artificial no sistema de justiça, inclusive a alternativa “E”, indicada no gabarito como correta. Questão 16 (turno da tarde – tipo de gabarito 1): Alega que as alternativas “A” e “C” são corretas, pois ambas tratam de desafios reais no processamento das deliberações de conferências de políticas públicas, especialmente quanto à prestação de contas e à realização de conferências em intervalos curtos. Questão 18 (turno da tarde – tipo de gabarito 1):…

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