Processo 1013108-26.2019.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013108-26.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013108-26.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS AUGUSTO ZAMBONI - GO35384-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANDA MARIA PEREIRA DA SILVA JONAS AUGUSTO ZAMBONI - (OAB: GO35384-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013108-26.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024025-30.2017.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS AUGUSTO ZAMBONI - GO35384-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013108-26.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se, na origem, de apelação interposta por Vanda Maria Pereira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás-GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria rural por idade proposta pela ora apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de primeiro grau reconheceu que a autora preencheu o requisito etário para a concessão do benefício, no entanto, destacou que as provas materiais apresentadas estavam em nome do marido, o qual, segundo os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, possuiu vínculos de emprego urbanos entre os anos de 2001 e 2012, além de receber benefício previdenciário urbano de aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante consignou ainda que a prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e insuficiente para atestar o exercício da atividade rural pela autora de forma exclusiva e isolada, razão pela qual o regime de economia familiar restou descaracterizado, culminando na extinção do processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais originárias, Vanda Maria Pereira da Silva alegou que a documentação juntada aos autos constitui adequado e robusto início de prova material da atividade rurícola. Argumentou que a extensão da profissão de lavrador do marido para a esposa deveria ser reconhecida, dada a condição de campesinos do casal durante toda a vida, e que os depoimentos das testemunhas teriam comprovado de forma cabal o seu labor no meio rural junto com a família. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício pleiteado. Apesar de devidamente intimada à época, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, transcorrendo o prazo in albis (num. 370374656 - pág. 1). Submetido a julgamento, esta egrégia Segunda Turma, em assentada pretérita, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de piso para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. Irresignado com o resultado daquele julgamento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração, apontando omissões no acórdão, os quais, contudo, foram rejeitados por este…

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