Processo 1013109-65.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013109-65.2025.8.11.0015. AUTORA: MARIA TEREZINHA CARDIAS CHIOGNA REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais formulada por Maria Terezinha Cardias Chiogna contra BV Financeira S.A. (Banco Votorantim), em que expôs, em síntese, que teve o crédito negado no mercado em virtude de constar débito prescrito junto à instituição financeira requerida perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Centra do Brasil – SCR, na coluna “prejuízo” há mais de 05 anos. Pleiteou, liminarmente, que a requerida seja compelida a retirar o apontamento negativo. Sustentou que a situação lhe causou dano moral a ensejar reparação. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito e que a requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais (ID 191889568). A liminar foi deferida (ID 197134394). A requerida foi citada e intimada e apresentou Embargos de Declaração requerendo a revogação da liminar (ID 199023389), mas o recurso não foi acolhido. Diante ainda da informação de descumprimento da liminar (ID 199039760), na mesma ocasião da análise dos embargos de declaração, foi fixada astreintes em caso de manutenção do descumprimento (ID 213827137). A requerida interpôs agravo de instrumento, mas não houve provimento ao recurso (ID 224124997) Em audiência, as partes não chegaram ao acordo (ID 214435844). A requerida apresentou contestação (ID 200991044), instante em que postulou pela retificação do polo passivo para que conste Banco Votorantim S.A.; impugnou o valor atribuído à causa, e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o cadastro no Sistema de Informação de Crédito (SCR) não implica em restrição ao nome do consumidor e a manutenção do nome na referida plataforma é legítima tendo em vista a possibilidade de cobrança de débito prescrito na via extrajudicial. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de ausência de ato ilícito e comprovação do dano. Houve réplica, instante em que instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 206625001). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória (ID 213827137), as partes deixaram fluir o prazo in albis (ID 216887729). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp…
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