Processo 1013114-52.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013114-52.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA VAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL MOREIRA NERY - BA39546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA VAZ DE IBICUI WENDEL MOREIRA NERY - (OAB: BA39546-A) CARLOS ROBERTO NOGUEIRA VAZ WENDEL MOREIRA NERY - (OAB: BA39546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639052) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013114-52.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-83.2016.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA VAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL MOREIRA NERY - BA39546-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013114-52.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO NOGUEIRA VAZ DE IBICUÍ-ME e CARLOS ROBERTO NOGUEIRA VAZ em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na origem, a parte exequente promove execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido realizada penhora sobre imóvel de matrícula M-1130. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, arguindo, dentre outros pontos, a ilegitimidade passiva de um dos executados e a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de se tratar de bem de família. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e extinguindo o feito em relação a este, sem resolução do mérito. Todavia, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao fundamento de que não restou comprovada sua destinação como residência da entidade familiar, destacando, inclusive, a existência de indícios de utilização comercial do bem e inconsistências quanto ao endereço informado pelo executado. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de família, ainda que utilizado parcialmente para atividade comercial, sendo o único bem de que dispõem. Alegam que a proteção legal deve ser reconhecida mesmo em hipóteses de uso misto, invocando a legislação pertinente e jurisprudência. Aduzem, ainda, a existência de hipoteca anterior sobre o imóvel, em favor do Banco do Nordeste, o que, segundo defendem, impediria a penhora ou, subsidiariamente, exigiria a observância do direito de preferência daquele credor. Requerem, inclusive em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir a alienação judicial do bem, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando que não houve comprovação de que o imóvel penhorado seja utilizado como residência dos executados, requisito indispensável à caracterização do bem de família. Ressalta a existência de…
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