Processo 1013115-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013115-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Compra e Venda, Imissão, Valor da Causa, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AILLON KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ERNANI EVANDRO KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BENJAMIN KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), STELLA THAIS KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ARNI SIDENHA KLASENER CIMADOM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANI GILDETI KLASENER LUTZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON DARVANI KLASENER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA ILRUARO LTDA - CNPJ: 54.891.020/0001-29 (TERCEIRO INTERESSADO), LENINE POVOAS DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REMIÇÃO FORMULADO POR ARRENDATÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REMIR A EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de remição, convalidou o auto de arrematação de imóvel rural e determinou a expedição da carta de arrematação. Fato relevante. O agravante, neto do executado e arrendatário do imóvel, sustentou que requereu tempestivamente a remição da execução mediante depósito integral do débito, alegou nulidade da arrematação por ausência de notificação para exercício do direito de preferência, preço vil e incapacidade civil do executado. A decisão recorrida. O Juízo de origem entendeu que o depósito foi realizado após a lavratura do auto de arrematação e que o pagamento do débito exequendo não era suficiente para desconstituir a alienação diante da existência de múltiplas hipotecas e de outros credores, mantendo a arrematação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante possui legitimidade para recorrer e para exercer a remição da execução; (ii) saber se o pedido de remição foi apresentado antes do aperfeiçoamento da arrematação e se o depósito realizado é suficiente para impedir a alienação; (iii) saber se é possível apreciar, no agravo, a alegação de violação ao direito de preferência do arrendatário; e (iv) saber se a alienação ocorreu por preço vil ou em razão de nulidades decorrentes da incapacidade do executado. III. Razões de decidir O agravante possui legitimidade para recorrer porque o pedido de…
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