Processo 1013127-24.2022.4.01.3307
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013127-24.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SUEDY MARIA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES MENEZES - BA26893-A e ICARO NEVES COSTA GOMES - BA69073-A DESTINATÁRIO(S): SUEDY MARIA NEVES RICARDO GOMES MENEZES - (OAB: BA26893-A) ICARO NEVES COSTA GOMES - (OAB: BA69073-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013127-24.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013127-24.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SUEDY MARIA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES MENEZES - BA26893-A e ICARO NEVES COSTA GOMES - BA69073-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1013127-24.2022.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito à concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de filha inválida de ex-servidor público federal, com fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da genitora, última titular da pensão. Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento expresso de questões jurídicas relevantes suscitadas em sede de apelação, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo órgão colegiado. Aduz, inicialmente, omissão quanto ao requisito da preexistência da invalidez à data do óbito do instituidor da pensão, defendendo a necessidade de comprovação objetiva da incapacidade naquele marco temporal, nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/1990. Argumenta que a fundamentação adotada não esclareceu de que forma o laudo pericial judicial, produzido em momento muito posterior, seria apto a comprovar a condição de invalidez em período pretérito, tampouco enfrentou, de modo específico, as conclusões constantes do laudo administrativo elaborado por junta médica oficial. Sustenta, ainda, omissão quanto à natureza jurídica da dependência econômica no regime estatutário, afirmando que o julgado não delimitou se a presunção aplicável à filha inválida possui caráter absoluto ou relativo, nem analisou a tese defensiva de eventual autossuficiência econômica, à luz do disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/1990. Aponta, também, omissão quanto ao fundamento legal adotado para a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da genitora da parte autora, defendendo a necessidade de observância das regras previstas nos arts. 215 e 219 da Lei nº 8.112/1990, bem como da exigência de prévio requerimento administrativo. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de quaisquer vícios no julgado, defendendo que todas as…
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