Processo 1013127-71.2026.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1013127-71.2026.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1013127-71.2026.8.11.0041 Requerente: GERSON PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. GERSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA PELO RITO ORDINÁRIO em face de BANCO PAN S.A., requerendo, em síntese, que seja determinada a exibição dos documentos relativos aos contratos de empréstimo consignado de números 344832187-1 e 0229014826949, incluindo os respectivos instrumentos contratuais, extratos analíticos de evolução da dívida (DED), comprovantes de transferência bancária (TED/DOC/PIX), termos de averbação junto ao INSS, gravações telefônicas da realização dos contratos e demais documentos correlatos. Nos termos da decisão de id. nº 226318304, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para que o requerido apresentasse os documentos requeridos na inicial no prazo de 5 (cinco) dias. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (id. 231564767), alegando, preliminarmente: (i) ausência de pedido administrativo prévio válido e falta de interesse de agir; (ii) inadequação da via eleita, por entender que a ação de exibição de documentos autônoma não teria amparo no CPC/2015; e (iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a entrega dos documentos no ato da contratação e a ausência de pretensão resistida. Apresentou parcialmente os documentos relativos ao contrato nº 344832187-1, informando não ter localizado os documentos referentes ao contrato nº 0229014826949, requerendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Requereu a improcedência da ação e a não condenação em honorários sucumbenciais. O requerente apresentou impugnações à contestação (ids. 230855369 e 233188060), refutando todos os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais e destacando o descumprimento parcial da ordem liminar, especialmente quanto ao contrato nº 0229014826949 e demais documentos não apresentados. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos é de direito e de cunho documental, e que os documentos necessários ao julgamento encontram-se nos autos, dispensando a produção de provas em audiência ou perícia, passo ao julgamento antecipado do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES I.I. Da Inadequação da Via Eleita O requerido sustenta que a ação autônoma de exibição de documentos não teria amparo no CPC/2015, devendo a pretensão ser veiculada por meio de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). A preliminar não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é plenamente possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e 396 e seguintes do CPC, reconhecendo a adequação e o interesse processual da via eleita: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. (...) Recurso especial provido." (STJ – REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco…

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