Processo 1013134-67.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013134-67.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO - RN11233-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO - (OAB: RN11233-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458110395) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013134-67.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013134-67.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO - RN11233-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra sentença (Id 97392577) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da data do "aceite" nas notas fiscais, marco que o Juízo considerou contratualmente necessário para o início da contagem do prazo de pagamento. Entendeu o magistrado que, sem essa prova, não seria possível constituir a ré em mora ou verificar a liquidez dos valores pleiteados. Em suas razões recursais (Id 97392581), a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que o prazo para pagamento deve ser contado a partir do adimplemento da obrigação, comprovado pelos Termos de Recebimento Definitivo (TRDs), nos termos da Lei nº 8.666/93, e não da data do aceite na nota fiscal. Argumenta que a cláusula contratual que condiciona o pagamento a trâmites burocráticos posteriores à execução do serviço é ilegal. Requer a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento de correção monetária e juros de mora pelos atrasos. Contrarrazões apresentadas (Id 97392586), nas quais a União defende a manutenção da sentença, argumentando a validade das cláusulas contratuais e a ausência de mora imputável à Administração. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 100611046), opinou pelo prosseguimento do feito sem adentrar no mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013134-67.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1013134-67.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. PRELIMINAR A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído com os elementos documentais necessários ao…
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