Processo 1013141-34.2024.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013141-34.2024.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013141-34.2024.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nulidade, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ISMAR BRAZ PANDOLF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WANTUIL FERNANDES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. BIOMA PANTANAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. RESERVA LEGAL COLETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 51 DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ismar Braz Pandolf contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade do Auto de Infração n. 139514, do Processo Administrativo n. 173771/2020 e do Termo de Embargo n. 119811, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, em razão de desmatamento de 15,3792 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal no Bioma Pantanal, sem autorização, e de porte de motosserra sem licença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a existência de Reserva Legal coletiva no Projeto de Assentamento Limoeiro afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e determina a nulidade do Auto de Infração n. 139514; (ii) se, subsidiariamente, a infração deve ser desclassificada para o art. 52 do mesmo Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, transferindo ao administrado o ônus de produzir prova técnica robusta e inequívoca apta a desconstituir as conclusões da fiscalização ambiental, lastreadas em relatório técnico, georreferenciamento e sensoriamento remoto. 4. A existência de Reserva Legal coletiva no Projeto de Assentamento Limoeiro, confirmada pelo despacho do INCRA, não afasta, por si só, a possibilidade de ocorrência de desmatamento em área ambientalmente protegida, pois a reserva coletiva ocupa polígono geograficamente definido dentro do assentamento, sendo necessária prova técnica de não sobreposição entre a área desmatada e a poligonal da área protegida. 5. O apelante não produziu laudo técnico georreferenciado, mapa oficial validado pela SEMA/MT ou outro elemento técnico conclusivo capaz de demonstrar que a área objeto da autuação não coincide com a poligonal da Reserva Legal…

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