Processo 1013146-06.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1013146-06.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013146-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), VITOR WILLY FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE A PRELIMINAR DE NULIDADE, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. E M E N T A Direito processual penal. Agravo em execução penal. Recurso ministerial. Decisão que declarou cumprida a pena privativa de liberdade e concedeu indulto sobre a pena de multa. Preliminar de nulidade. Ausência de prévia oitiva do ministério público. Art. 67 da lei de execução penal. Nulidade absoluta. Desnecessidade de demonstração de prejuízo. Anulação restrita ao capítulo relativo ao indulto. Retorno à origem para prévia oitiva das partes e observância do procedimento do tema 931 do stj. Preservada a extinção da reprimenda corporal. Preliminar parcialmente acolhida. Mérito recursal prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que, declarada cumprida a pena privativa de liberdade, concedeu o indulto do Decreto n. 12.338/2024 sobre a pena de multa remanescente, sem que previamente ouvido o Ministério Público. 2. Fato relevante. O agravado, condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, teve reconhecido o integral cumprimento da reprimenda corporal, remanescendo tão somente a pena de multa, cujo montante foi apurado em R$ 23.539,66. 3. O Parquet pugna preliminarmente pela anulação da decisão, ao fundamento de que proferida sem sua prévia oitiva, e, no mérito, pelo afastamento do indulto, ao argumento de que a condenação por delito equiparado a hediondo obsta a benesse e de que o valor da multa supera o limite legal, sem comprovação de hipossuficiência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que dispôs sobre a extinção da punibilidade e concedeu o indulto da pena de multa, proferida sem prévia manifestação do Parquet, padece de nulidade, à luz do art. 67 da Lei de Execução Penal; e (ii) definir se o indulto da pena de multa era cabível, consideradas a natureza do delito e a expressão econômica da sanção pecuniária. III. Razões de decidir 5. A execução penal ostenta natureza jurisdicional e submete-se ao devido processo legal e à estrutura dialética que lhe é inerente, de modo que os incidentes que a integram reclamam a intervenção do Ministério Público. 6. O art. 67 da Lei de Execução Penal comete ao Parquet a fiscalização do cumprimento da pena, oficiando no processo executivo e em seus incidentes, atribuição que pressupõe a oportunidade de manifestação em momento anterior às decisões que sobre eles disponham, e não a simples ciência posterior do que se decidiu. 7. A prévia manifestação ministerial constitui condição de…

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