Processo 1013146-51.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1013146-51.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DA HORA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486, ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI - BA56107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ MIRANDA DA HORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade, concedida sob o NB 158.322.293-3, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/12/2011. Na petição inicial, a parte autora narra que requereu administrativamente o benefício em 13/12/2011, o qual foi deferido mediante o cômputo de 23 anos de contribuição e a fixação de uma renda inicial no valor de R$ 1.040,43. Afirma que o INSS realizou o cálculo com base na regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, que considera apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Diante disso, formula como pedido principal a aplicação da regra permanente do artigo 29 da Lei 8.213/1991, tese juridicamente conhecida como "Revisão da Vida Toda", a fim de que todos os seus salários de contribuição anteriores a 1994 componham o Período Básico de Cálculo (PBC), por entender que tal sistemática resulta em um benefício financeiramente mais vantajoso. Além do pedido atinente à tese da "Revisão da Vida Toda", a parte autora formula requerimentos subsidiários e específicos de correção do cálculo promovido pela autarquia previdenciária. Requer a inclusão no Período Básico de Cálculo das remunerações registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas às competências de 07/2005 a 10/2007 e de 06/2008, as quais teriam sido desconsideradas no ato concessório. Pede, ainda, o cômputo, como tempo de serviço e contribuição, dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (autônomo) durante os períodos de 01/01/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/05/1987 a 31/10/1988 e 01/12/1988 a 30/04/1989, conforme dados que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas que foram ignorados pelo INSS na contagem do tempo total. Acompanham a inicial procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a tramitação prioritária em razão da idade do autor. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação. Em sua defesa, a autarquia federal suscita, de forma preliminar, a falta de interesse processual do autor, argumentando que as questões de fato subsidiárias (inclusão de salários da CTPS e cômputos de períodos como contribuinte individual) não foram precedidas de requerimento administrativo de revisão. Levanta a ocorrência da decadência do direito de rever o ato de concessão, sob a justificativa de que teriam se passado mais de dez anos desde a data de concessão, e pede a aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defende a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição da Lei 9.876/1999, opondo-se veementemente à tese da "Revisão da Vida Toda", ressaltando os impactos financeiros ao sistema de seguridade social. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos do réu. Destacou que o prazo decadencial não se consumou, pois o primeiro pagamento da aposentadoria ocorreu apenas em…
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