Processo 1013146-92.2017.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013146-92.2017.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013146-92.2017.8.11.0041 APELANTE: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária declaratória cumulada com perdas e danos ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígida a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n. 074/2013/00/00-SETPU e afastando a pretensão indenizatória referente a valores remanescentes, danos emergentes, custos de desmobilização e demais consectários. Na origem, a empresa autora narrou ter sido vencedora da Concorrência Pública n. 011/2013, cujo objeto consistia na execução de obras e serviços de restauração da Rodovia MT-320/208, trecho Entroncamento BR-163 (B), em Nova Santa Helena, até o entroncamento MT-325, em Alta Floresta, lote I, com extensão de 78,70 km, tendo sido firmado o Contrato Administrativo n. 074/2013/00/00-SETPU. Sustentou que, embora tenha iniciado a execução contratual, a obra foi paralisada por determinação da própria Administração Pública, com sucessivas intercorrências que teriam provocado desequilíbrio econômico-financeiro, manutenção indevida da estrutura de canteiro e impossibilidade de retomada regular sem a prévia formalização de termo aditivo apto a recompor prazo, cronograma e custos. Aduziu que, após prolongada paralisação, requereu a rescisão amigável do contrato, pedido que foi indeferido pela Administração, sobrevindo, posteriormente, ordem de reinício dos serviços. Alegou, contudo, que não poderia ser compelida a retomar a obra sem instrumento aditivo vigente e sem recomposição econômico-financeira, razão pela qual reputou abusiva e ilegal a rescisão unilateral promovida pelo Estado de Mato Grosso. Requereu, a anulação da rescisão unilateral, a conversão em rescisão judicial, a condenação do Estado ao pagamento dos valores atrasados, das medições supostamente executadas, dos custos de desmobilização, da devolução de eventual garantia contratual, além de perdas e danos. O Estado de Mato Grosso, em contestação, defendeu a legalidade da rescisão unilateral, afirmando que a contratada foi regularmente notificada para retomar os serviços e para assinar os termos aditivos de prazo e supressão de valor, mas permaneceu inerte, recusando-se a cumprir as obrigações contratuais assumidas. Asseverou que a rescisão foi precedida de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que não houve comprovação idônea dos serviços ou valores reclamados, especialmente porque as notas fiscais apresentadas não continham o indispensável atesto da fiscalização. Sobreveio sentença de improcedência. Interposta apelação pela autora, este Tribunal, em julgamento anterior, reconheceu a ocorrência de sentença citra petita, por ausência de apreciação do pedido subsidiário de danos emergentes e valores remanescentes até a paralisação/rescisão, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Após o retorno dos autos, o Juízo de origem proferiu nova sentença. Inicialmente, consignou que a causa comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar suficiente a prova documental…

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