Processo 1013150-28.2025.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1013150‑28.2025.8.26.0625 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SILVIO CESAR ARRUDA, Brasileiro, Divorciado, Mototaxista, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Avenida Cel. Manoel Antonio Domingues de Castro, 238, Centro, CEP 12130-000, Lagoinha - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Midori Kyiota, alegando em síntese: "Que a requerente foi casada com o requerido Silvio, no entanto, o relacionamento findou‑se. No dia 31/07/2025, os requeridos se dirigiram até o imóvel da requerente, na Av. Maria Aparecida Francisca de Jesus, 435 – Imaculada Conceição – nesta comarca, alegando para a cunhada da requerente que haviam conversado e que tinham autorização da requerente para adentrar ao imóvel e buscar alguns objetos. A cunhada da requerente, de boa‑fé e acreditando que os requeridos falavam a verdade, permitiu a entrada, no entanto, a requerente não sabia que os requeridos estavam em sua residência. Os requeridos adentraram o imóvel e subtraíram pertences da requerente, que não estava no local, por residir no Japão. Os requeridos, além de subtraírem os pertences da requerente, como: bicicleta, televisão e uma lavadora de alta pressão, também danificaram as paredes do imóvel, haja vista que para conseguir retirar os objetos arrombaram a parede, pois como não havia sido instalado porta no local, para guardar os pertences a requerente contratou um pedreiro que fechou o local todo com alvenaria. A requerente teve prejuízos de ordem material e moral, além de ter tido seu imóvel violado, e teve também seus pertences particulares subtraídos, por esta razão é que se pretende via tutela jurisdicional, seja os requeridos compelidos a reparar todo prejuízo causado a requerente. Diante do exposto, requer: 1 – A procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 28.360,56; 2 – A citação dos requeridos, para que querendo apresentem defesa, no prazo legal; Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, depoimento pessoal dos requeridos, testemunhas, perícias e o que mais se fizer necessário para a elucidação dos fatos. Dá à causa o valor de R$ 28.360,56, em 02/09/2025.". Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 13 de julho de 2026.
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