Processo 1013150-43.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013150-43.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013150-43.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [WEDER MOURA ZEMUNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANESSA RAMOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP - ESTADO DE MATO GROSSO. (IMPETRADO), WEDER MOURA ZEMUNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A ORDEM SEM EXAME DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO REMANESCENTE, A DENEGOU. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROGNÓSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é cabível a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior; (ii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) se há violação ao princípio da homogeneidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus não é admitida quando ausentes fatos novos, sob pena de violação à coisa julgada, impondo a extinção parcial do writ sem exame do mérito. 5. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a quantidade de diligências necessárias. No caso, trata-se de feito complexo, com 22 investigados, envolvendo organização criminosa estruturada, o que justifica a dilação dos prazos processuais. 6. Inexistem indícios de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, havendo regular tramitação do feito, com denúncia já oferecida e recebida. 7. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade demanda análise prognóstica da pena, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A superlotação carcerária não constitui fundamento idôneo, por si só, para a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente extinta sem exame do mérito e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. É incabível a reiteração de habeas corpus sem a demonstração de fatos novos, em razão da…

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