Processo 1013151-28.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013151-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 04.844.233/0001-21 (AGRAVANTE), TANIA BRANDAO ESTRELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANTONIO JORGE ESTRELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ORIGINAL DISPENSÁVEL EM PROCESSO ELETRÔNICO NA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CONCRETA. MORA DE PLENO DIREITO. ARRESTO EXECUTIVO APÓS CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. ART. 830 DO CPC. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE MEDIDAS CONSERVATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2.A decisão recorrida também determinou arresto prévio de valores e bens dos executados, pesquisas patrimoniais e diligências para localização de coexecutados não encontrados por via postal. II. Questão em discussão 3.Discute-se: (i) a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico; (ii) a constituição em mora dos devedores; (iii) o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de cláusulas e encargos contratuais; e (iv) a validade do arresto executivo diante de citação postal frustrada e de garantia contratual indicada no título. III. Razões de decidir 4.A cédula de crédito bancário possui força executiva e aptidão circulatória, mas a via original não é exigência automática em processo eletrônico. 4.A cópia digitalizada é suficiente quando ausente dúvida concreta sobre autenticidade, circulação, duplicidade de cobrança ou legitimidade do credor. 5.A obrigação líquida, positiva e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, sem necessidade de notificação prévia. 6.A revisão de cláusulas, tarifas, seguros e encargos exige dilação probatória, razão pela qual não se ajusta aos limites da exceção de pré-executividade. 7.O arresto executivo é cabível quando frustrada a localização do devedor, inclusive após tentativa de citação postal sem êxito. 8.A existência de garantia contratual não invalida medidas conservativas sobre outros bens, sem prejuízo do controle de excesso pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não constitui requisito automático para o prosseguimento da execução eletrônica, salvo dúvida concreta sobre autenticidade, circulação, duplicidade de cobrança ou legitimidade do…
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