Processo 1013152-31.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013152-31.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1013152-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edgar Manoel de Souza Junior - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelos requeridos em suas manifestações contestatórias não merecem acolhimento, uma vez que se confundem com a própria relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo deve ser rejeitada (fls. 45). A demanda em apreço versa tanto sobre a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuja administração, lançamento e cobrança competem à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (representada pela Fazenda Pública Estadual), quanto sobre a regularização cadastral e a taxa de licenciamento, atribuições operacionais típicas da autarquia de trânsito (fls. 55-57). Ambas as entidades, portanto, integram a cadeia administrativa que gerou os apontamentos de débito questionados pelo autor, detendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação processual. Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera (fls. 46). O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. Ademais, a apresentação de contestação pelos requeridos, combatendo de forma veemente o mérito da pretensão autoral, caracteriza de forma inequívoca a existência de pretensão resistida e configura o interesse processual do requerente na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. AFASTO, pois, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos é predominantemente de direito e de fato comprovável por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor pleiteia a declaração de nulidade e a isenção dos débitos tributários de IPVA e de licenciamento incidentes sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, placa FRP0C03, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, referentes aos exercícios de 2021 (proporcional) a 2026, além de baixa definitiva do bem no órgão de trânsito (fls. 5). Sustenta que o veículo sofreu um acidente grave em 17/09/2021, caracterizado como perda total por danos de grande monta, o que inviabilizaria a incidência dos tributos e taxas a partir de então (fls. 2). Por sua vez, os requeridos argumentam que as cobranças são legítimas em decorrência da desídia do próprio proprietário, que deixou de requerer administrativamente a baixa permanente do veículo, mantendo-o ativo no sistema (fls. 47). Apontam, ainda, que existem restrições de gravame financeiro ativo de alienação fiduciária e três bloqueios judiciais ativos via sistema RENAJUD que inviabilizam a baixa cadastral de ofício pela autarquia (fls. 48, 59). O cerne da controvérsia reside em definir se a destruição física do veículo por acidente de trânsito (sinistro de grande monta) afasta a incidência do IPVA e das taxas de licenciamento,…

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