Processo 1013155-26.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013155-26.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Da preliminar de conexão A parte ré alega que a parte autora ajuizou várias ações conexas, apresentando lista de com a mesma parte autora e a CEF no polo passivo. Pela simples lista não se pode dizer que há conexão entre as causas, pois não foram expostos a causa de pedir e pedido de cada uma das ações. Segundo o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, rejeito a preliminar Da Ilegitimidade Passiva da CEF A demandada alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para atuar na causa, eis que afirma não ser a responsável pelo seguro prestamista. A presente causa não versa sobre seguro prestamista, mas sim sobre juros de acerto em contrato de mútuo firmado com com a CEF. Assim, afasto a preliminar arguida. Do mérito Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia repetição de indébito (em dobro) em razão da cobrança de juros de acerto em contrato de mútuo (contrato de empréstimo consignado n. 31.3101.110.0009040-47 - ID. 2206555173), bem como indenização por danos morais pelos transtornos que afirma suportados. A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ. A cobrança de Juros de Acerto, alegada indevida pela parte autora, está fundada em cláusula contratual (cláusula 8.3), incorporada e financiada no saldo devedor, em decorrência de lapso de tempo entre a liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela com a data-base de cálculo da 1ª prestação. Conforme documento dos autos, a parte autora anuiu, em livre manifestação, com o pagamento da primeira parcela do empréstimo contraído em tempo superior a 30 dias (data da contratação em 12-03-2020 e dia do vencimento da primeira prestação 20-04-2020 - ID. 2206555173- pág. 8). Assim, apesar das alegações da parte autora, pela conteúdo probatório dos autos, não se observa qualquer irregularidade praticada pela requerida quanto à manutenção do contrato. No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais: DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE ACERTO. LEGALIDADE . PERÍODO SUPERIOR A TRINTA (30) DIAS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O INÍCIO DO PAGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00019772020204036333, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022) - grifo do juízo. Em suma, o consumidor, em livre manifestação volitiva, aderiu aos termos da avença, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, revelando a presente postulação flagrante afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos. Assim, não merece acolhimento o pedido de devolução (em dobro) do valor despendido a título de juros de acerto e, por ausência de conduta lesiva, também não…
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