Processo 1013155-51.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013155-51.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM HOLANDA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WILLIAM HOLANDA CAVALCANTE THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - (OAB: AM15899-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013155-51.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013155-51.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM HOLANDA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013155-51.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por William Holanda Cavalcante em face da União Federal, objetivando de maneira provisória a reintegração do autor ao Curso de Formação de Cabos (CFC), para que assim participe das próximas etapas, quais sejam a habilitação à matricula, concentração final e formação, a fim de que ocupe a devida colocação na classificação da etapa e possa ser convocado para as demais fases do certame prestado. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que o ato administrativo que ensejou sua exclusão carece de motivação idônea, porquanto o parecer limitou-se a consignar que era “responsável pela retirada de faltas do efetivo e supervisão da presença”, sem indicar qualquer conduta desabonadora ou fundamento concreto apto a justificar a não recomendação. Alega violação aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como à teoria dos motivos determinantes, defendendo que a discricionariedade administrativa não autoriza arbitrariedade. Aduz, ainda, que não pretende a revisão do mérito administrativo, mas tão somente o controle de legalidade do ato, nos termos da Súmula 473 do STF. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do ato impugnado, sua reintegração ao curso ou medida equivalente, a concessão de tutela de urgência e a inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, em contrarrazões, a União Federal sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o ato administrativo impugnado foi praticado em estrita observância às normas legais e editalícias, destacando a discricionariedade da Administração Militar na avaliação dos requisitos subjetivos necessários à progressão na carreira. Defende que o parecer desfavorável encontra amparo nos princípios da hierarquia e disciplina, próprios das Forças Armadas, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes,…
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