Processo 1013157-32.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013157-32.2026.8.11.0001. AUTOR: MARCELA MACHADO DA SILVA REU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCELA MACHADO DA SILVA em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida proceda à imediata retificação da carga horária do curso técnico em enfermagem da promovente junto ao sistema SISTEC/MEC, alterando-a de 1.200 horas para 1.808 horas, bem como promova a emissão/reemissão de diploma ou certificado com dados compatíveis, a fim de possibilitar seu registro profissional junto ao COREN/MT, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Narra a parte autora que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem junto à instituição promovida, tendo colado grau e recebido toda a documentação acadêmica comprobatória, incluindo Histórico Escolar e Diploma/Certificado, os quais atestam carga horária total de 1.808 (mil oitocentas e oito) horas. Sustenta que, ao buscar realizar sua inscrição e obter registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (COREN/MT), foi impedida de concluir o processo em razão de divergência nos dados registrados no SISTEC/MEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica), no qual o diploma/certificado aparece registrado com carga horária inferior, de apenas 1.200 (mil e duzentas) horas. Aduz que a própria instituição promovida reconheceu a divergência e sua responsabilidade em comunicação interna datada de 04/10/2021. Alega que, desde a constatação da falha, vem enfrentando grave e contínuo prejuízo profissional, com perda de diversas oportunidades de emprego na área de Enfermagem, e que tentativas administrativas de solução restaram infrutíferas. Por fim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse a retificação da carga horária no SISTEC/MEC e emitisse diploma/certificado correto, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão sob Id. 226819242. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na oportunidade, a promovida manifestou interesse na produção de provas documentais e depoimento pessoal da parte autora. Na contestação, preliminarmente, a promovida suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria afeta ao sistema federal de ensino, com base no Tema nº 1.154 do STF. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que a autora não comprovou impedimento de registro no COREN/MT, nem erro sistêmico relevante, tampouco prejuízo profissional ou dano moral, destacando a inexistência de negativa formal, de provas de perda de oportunidades e de nexo causal. Sustenta que houve tratativa administrativa prévia sobre a situação, demonstrando que a instituição não foi omissa nem negligente, pois analisou a demanda e prestou esclarecimentos. Afirma que não houve recusa injustificada ou resistência, nem prova de requerimento recente não atendido. Assim, defende que não há…
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