Processo 1013157-60.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013157-60.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ROMILDA BELTRAN DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NATHALIA SODRE VITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (APELADO), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A VOTO Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade da conduta da Apelada consistente no bloqueio indevido e sem prévia notificação do saldo integral da conta bancária da Apelante, bem como a capacidade econômica da instituição financeira ré e a extensão dos danos sofridos pela consumidora. Ainda, verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a ilegalidade do bloqueio e a configuração do dano moral. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que a Apelada bloqueou unilateralmente a totalidade do saldo de R$ 26.714,87 (vinte e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) da conta da Apelante em 05/05/2025, imediatamente após o recebimento de valores oriundos da venda de imóvel, sem qualquer notificação prévia, sem apresentar fundamentação legal concreta e sem oportunizar à consumidora o exercício do contraditório. A justificativa apresentada pela Apelada, ou seja, a mera alegação genérica de "análise de risco" e "movimentação acima do perfil da conta", não se mostra suficiente para legitimar medida tão drástica quanto a retenção integral do patrimônio do consumidor por prazo indeterminado. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se exclusivamente à suficiência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar adequadamente os danos morais sofridos pela Apelante. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais não está sujeita a critérios aritméticos rígidos, devendo o julgador ponderar, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a situação econômica das partes e a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor da reiteração da conduta ilícita. Trata-se, em suma, do que a doutrina denomina de duplo caráter da reparação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o causador do dano. Sob essa ótica, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, embora não seja manifestamente irrisório em termos absolutos, revela-se insuficiente quando cotejado com as circunstâncias específicas do caso concreto. Isso…
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