Processo 1013158-32.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013158-32.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013158-32.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024173-80.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERMO GERMANO PIAN - RS96965 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A ID do último ato proferido nos autos: 458430312 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013158-32.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1024173-80.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: TECNOLOGIA DE FORMACAO EM TRANSITO S/A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnologia de Formação em Trânsito S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de medida liminar destinado a compelir as autoridades impetradas a promoverem a análise e a conclusão de processos administrativos em tramitação perante a Secretaria Nacional de Trânsito — SENATRAN. Na origem, a impetrante sustentou exercer atividade empresarial voltada ao desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas para formação de condutores, cuja exploração de determinados serviços depende de prévio credenciamento ou autorização administrativa da SENATRAN. Afirmou ter instaurado, entre outros, o Processo SEI nº 50000.001256/2026-50, autuado em 12 de janeiro de 2026, relativo ao credenciamento para oferta de cursos na modalidade de ensino a distância, nos termos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento, em síntese, de que os processos administrativos teriam sido instaurados recentemente, de modo que o lapso temporal transcorrido não caracterizaria, de plano, mora administrativa ilegal; de que a existência de solicitações de complementação documental em outro procedimento indicaria continuidade da instrução administrativa; de que a comparação com outros procedimentos não evidenciaria, por si só, violação à isonomia; e de que os prejuízos alegados não demonstrariam risco de dano irreparável. A decisão agravada, no que importa: Da liminar A tutela provisória de urgência no mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme interpretação conjunta do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 com o art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do controle jurisdicional da atividade administrativa, compete ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, não lhe cabendo substituir-se ao administrador na condução da gestão interna de seus procedimentos ou na definição de prioridades administrativas, salvo quando caracterizada omissão ilegal ou demora manifestamente desarrazoada. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao passo que o art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 disciplina o processo administrativo federal e…

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