Processo 1013162-48.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013162-48.2026.8.11.0003. AUTOR: REZENDE CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRIBUTARIA EIRELI - ME REU: ESTETICAR FUNILARIA LTDA, DEIVE SANTOS SANTANA Vistos; Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de cobrança proposta por REZENDE CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA EIRELI - ME em face de ESTETICAR FUNILARIA LTDA e DEIVE SANTOS SANTANA. A autora alega que firmou com a primeira ré, representada pelo segundo réu, contrato de prestação de serviços contábeis em 25 de novembro de 2022, cujas mensalidades de R$ 550,00 deixaram de ser pagas no período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, além do honorário adicional correspondente ao décimo terceiro honorário. Informa que o débito atualizado até 05 de março de 2026 perfaz R$ 3.324,31. Após notificação extrajudicial sem êxito, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia. Os réus foram regularmente citados e intimados por WhatsApp, mas não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de conciliação virtual realizada em 08 de julho de 2026. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. A autora é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), qualificada como microempresa (ME). O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 confere legitimidade ativa para propor ação nos Juizados Especiais às microempresas e empresas de pequeno porte. Comprovado o enquadramento tributário por meio do ato constitutivo e do comprovante do CNPJ, resta preenchido o requisito legal, em consonância com o Enunciado nº 135 do FONAJE. A ausência do demandado à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. No caso, os réus foram regularmente citados e intimados acerca da audiência virtual, conforme certidão do Oficial de Justiça, mas deixaram de comparecer e não apresentaram justificativa. Assim, decreta-se a revelia dos réus. A presunção de veracidade das alegações da autora é relativa, mas encontra pleno amparo nos elementos de prova documentais colacionados, que confirmam a prestação dos serviços e o inadimplemento. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre os efeitos da revelia decorrente da ausência à audiência de conciliação: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1044342-25.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1044342-25.2025.8.11.0001 Recorrente: Uniko Engenharia Ltda Recorrida: Nacional Comércio e Serviços Ltda EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. CHEQUES SUSTADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia e condenando a recorrente ao pagamento de valores, em razão do inadimplemento de contrato verbal de subempreitada referente a obra de cercamento de área de…
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