Processo 1013164-24.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013164-24.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1013164-24.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de abono de permanência proposta por Antônio Eden de Souza Amaral em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência - MTPREV, visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, sua implantação em folha de pagamento, bem como a restituição dos valores retroativos referentes ao período em que, mesmo preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade. Aduz o reclamante que é servidor público militar em atividade (1º Sargento), mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 18/05/2025 (30 anos de contribuição), optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, o qual não foi implantado pela Administração. Contestação e Impugnação foram devidamente apresentadas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Segundo consta nos autos, o autor ingressou na carreira militar do Estado de Mato Grosso em 18/07/1998, e possui 11 meses e 27 dia s de contribuição anterior regularmente averbados, conforme demonstra o documento no id. 225929422. Dessa forma, busca o recebimento do abono de permanência retroativo a 18/05/2025, alegando ter completado 30 anos de serviço público naquela data, possuindo, na mesma data, mais de 20 anos de efetivo serviço militar. Conforme o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, aos servidores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, é assegurado o abono de permanência. O referido benefício foi inicialmente instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente substituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Atualmente, a matéria encontra-se assim regulada no texto constitucional: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para…

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