Processo 1013165-83.2026.8.11.0041
TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013165-83.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [SEBASTIAO CARLOS CORREA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIBIÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO À PROVA E À INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas a apresentação parcial de documentos relacionados a contrato bancário consignado e promovendo o rateio das custas processuais, sem condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a existência de pretensão resistida apta a justificar a condenação integral da parte ré nos ônus sucumbenciais, bem como requer a exibição integral dos documentos pleiteados administrativamente e judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a pretensão resistida da instituição financeira, deve ser aplicada a integralidade do princípio da causalidade para fins de condenação em custas e honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o magistrado pode limitar o dever de exibição documental sob o fundamento de dispensabilidade dos documentos requeridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à limitação da exibição documental e à distribuição dos ônus sucumbenciais, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A instituição financeira permaneceu inerte após notificação extrajudicial formulada pelo consumidor, circunstância que configura pretensão resistida e evidencia que a propositura da ação decorreu da conduta omissiva da parte ré. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o dever de suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 6. A apresentação parcial dos documentos apenas em sede de contestação confirma a legitimidade da pretensão autoral e não afasta a responsabilidade processual da instituição financeira. 7. A ação autônoma de exibição de documentos visa assegurar o direito material à prova e ao acesso à informação, não cabendo ao magistrado realizar juízo antecipado acerca da utilidade ou…
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