Processo 1013166-49.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013166-49.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013166-49.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : TEREZINHA LOPES VIEIRA FELICIANO ADVOGADO(A) : DANILLO RAMOS LEMOS (OAB MG156138) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL SOUZA NASCIMENTO (OAB MG102428) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DCB AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acrescido do pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. 3. O INSS interpôs apelação. Argumenta que a segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, pois não apresenta incapacidade total e omniprofissional. Sustenta que o laudo judicial afirma expressamente a possibilidade de reabilitação profissional, o que afasta a concessão do benefício por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade laborativa apurada em perícia judicial, a segurada faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio por incapacidade temporária, bem como em estabelecer a forma de manutenção e cessação do benefício cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência, quando necessária, e incapacidade laborativa, temporária ou permanente, parcial ou total, conforme o benefício postulado. A aferição da incapacidade não se limita ao diagnóstico médico, pois também demanda exame das condições pessoais, sociais, profissionais e culturais do segurado, a fim de verificar a possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. 6. Nos casos em que a incapacidade é parcial, a análise judicial deve considerar, além do laudo pericial, a idade, a escolaridade, a experiência profissional e a viabilidade de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. Já o artigo 62 da mesma lei impõe, nas hipóteses de incapacidade para a atividade habitual com aptidão para outras funções, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação ou até a constatação de inviabilidade. 7. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a segurada, com 46 anos de idade e ensino superior completo, é portadora de Transtorno de Personalidade Borderline, CID-10 F60.3, e apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de professora e supervisora. O perito informou que a autora relata tristeza, nervosismo, baixo limiar para frustrações e dificuldade de relacionamento com muitas pessoas, e fixa a data de início da incapacidade em fevereiro de 2022. 8. O laudo pericial, contudo, não reconheceu incapacidade total e definitiva para toda…

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