Processo 1013166-68.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013166-68.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PJE n.º 1013166-68.2026.8.11.0041 (rh) Vistos, No caso, trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS; MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS e WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS na qualidade de sucessores de VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS, em face de ENILTON OLIVEIRA SILVA, e VICTOR HENRIQUE SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narram os autores que, em 12 de fevereiro de 2026, ocorreu acidente de trânsito na BR-364, em Várzea Grande/MT, envolvendo o veículo conduzido pelo primeiro requerido e o caminhão conduzido por VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS, o qual veio a óbito em decorrência da colisão. Sustentam que o acidente foi causado por culpa exclusiva do primeiro requerido, que teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o veículo da vítima, conforme conclusão do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. Alegam que a vítima era o principal responsável pelo sustento da família, deixando esposa e filhos, sendo a autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS economicamente dependente de sua renda. Com base nisso, requerem, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensão mensal provisória em favor da viúva, em valor a ser fixado pelo Juízo, com determinação de depósito mensal e constituição de garantia para assegurar o cumprimento da obrigação. No mérito, pugnam pela procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal à viúva, indenização por danos morais, acrescidas de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Com pedido de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência, vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, da análise dos documentos acostados à exordial (Id. 232786251) verifico estarem demonstrados elementos suficientes a evidenciar a hipossuficiência financeira dos autores. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Ademais, constato que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito alegado para a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, não sendo cabível quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º do CPC). A despeito dos argumentos deduzidos na inicial e da gravidade dos fatos narrados, não verifico, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque a pretensão de fixação de pensionamento provisório pressupõe demonstração minimamente segura da responsabilidade civil dos requeridos e do direito ao pensionamento, matérias que ainda demandam a formação do contraditório e adequada instrução probatória. Embora os documentos que instruem a petição inicial demonstrem, em princípio, a ocorrência do acidente, o óbito…

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