Processo 1013168-02.2024.4.01.3701
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013168-02.2024.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013168-02.2024.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. G. e LUCENITA GUAJAJARA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457424469 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013168-02.2024.4.01.3701 RECORRENTE: D. G. REPRESENTANTE: LUCENITA GUAJAJARA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622-A Advogados do(a) RECORRENTE: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Imperatriz-MA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. G. contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Amarante - MA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento da decisão proferida em favor do impetrante pelo Acórdão n.º 12.967/2023 (26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social), referente ao benefício assitencial à pessoa com deficiência NB 87/703.893.250-1. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora implantasse o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na violação ao direito líquido e certo do impetrante devido à omissão da autarquia em cumprir a decisão administrativa que reconheceu o direito ao benefício, destacando que a autarquia permaneceu inerte por prazo superior a 8 meses desde a prolatação da decisão, extrapolando os limites da razoável duração do processo. Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência já deferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como à adequação do prazo judicial fixado. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. A inobservância de prazos razoáveis pela Administração Pública configura violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o…
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