Processo 1013172-04.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013172-04.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013172-04.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ELIZIELE SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIZIELE SILVA PACHECO  em face do CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, mas que foram identificadas abusividades na contratação, tais como a cobrança de tarifas indevidas e a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de venda casada de seguro. Informa que o contrato possui  48 parcelas mensais de R$ 1.205,46 , totalizando um valor financiado de R$ 32.157,38 . Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação de seu nome, bem como a declaração de abusividade e a devida revisão do contrato para o recálculo do valor das parcelas para o patamar incontroverso de R$ 1.048,89 , a restituição em dobro dos valores pagos a maior (seguro) e a descaracterização da mora. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1013164-27.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1013164-27.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo.  A parte autora juntou no  evento 15, DOC1 e  evento 15, DOC2 (instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 15, DOC1   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito…

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