Processo 1013174-23.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013174-23.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1013174-23.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLE GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS, MUNICIPIO DE MANAUS Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Giselle Gomes de Almeida em face da União Federal, do Estado do Amazonas e do Município de Manaus. A autora narra ser portadora de otite média crônica colesteatomatosa com ostomastoidopatia inflamatória no ouvido direito (CID H71 e H66), condição que lhe acarreta severa dificuldade auditiva e fortes dores em decorrência de danos no tímpano. Alega que, embora realize acompanhamento médico há vinte anos e tenha sido inserida no Sistema de Regulação (SISREG) com classificação de risco vermelho (emergência), o procedimento de mastoidectomia radical direita ainda não foi agendado. Segundo a inicial, a paciente ocupa a 49ª posição na fila do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), unidade que realiza apenas duas cirurgias desse tipo por mês, o que gera uma previsão de atendimento somente para o ano de 2027. Diante desse cenário, pleiteia a condenação solidária dos réus para a realização imediata do ato cirúrgico e de toda a linha de cuidado pré e pós-operatória. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise preliminar por este Juízo, restando indeferido no ID 2184274237. Na ocasião, fundamentou-se que o laudo médico então acostado, embora atestasse a necessidade da intervenção, não demonstrava de forma inequívoca a urgência imediata que justificasse a reorganização da fila regulatória judicialmente, entendendo-se que a existência de uma listagem administrativa denotava a possibilidade de continuidade do tratamento conservador até a convocação formal. A parte autora interpôs manifestação superveniente e réplica, instruindo o feito com novos documentos, incluindo laudo psiquiátrico de acompanhamento pelo Centro de Saúde Mental do Amazonas, visando demonstrar o agravamento de seu quadro de fragilidade emocional e o risco de sequelas neurológicas e perda auditiva irreversível na ausência do tratamento tempestivo. A União Federal, em sua contestação apresentada no ID 2185110629, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que a cirurgia é padronizada no SUS e que não houve mora de sua parte no repasse de recursos aos entes subnacionais. No mérito, defendeu a necessidade de observância das regras de repartição de competências e o respeito à fila de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da reserva do possível. Impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para parâmetros compatíveis com a Tabela SIGTAP, e protestou pela produção de prova pericial para aferir a real imprescindibilidade e urgência do procedimento. O Estado do Amazonas, no ID 2193246743, também suscitou preliminar de ausência de interesse processual, asseverando a inexistência de negativa administrativa prévia em sua rede estadual, uma vez que a autora é assistida pelo HUGV, unidade de gestão federal. Reiterou a impugnação ao valor da causa com base no Tema 1.033 do STF, sugerindo a correção do montante para R$ 1.135,69 e a consequente remessa ao Juizado Especial Federal. No mérito, não se opôs formalmente à oferta do tratamento, desde que direcionado à União ou observados os fluxos de ressarcimento intergestores, e requereu a aplicação do critério de equidade em eventual…

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