Processo 1013174-68.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013174-68.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANA GABRIELA CAPISTRANO DE SOUZA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA GABRIELA CAPISTRANO DE SOUZA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida arguiu preliminar de inépcia, todavia, a petição inicial satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e não se configura nenhuma das situações a que se refere o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a inicial contém pedido certo e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora afirma ser aluna regularmente vinculada ao curso de Educação Física, na modalidade EAD, oferecido pela requerida, tendo protocolado, em 06/01/2026, solicitação de alteração de turno que, segundo narra, não foi processada pela instituição. Alega que a ausência de conclusão do procedimento administrativo impediu a emissão do boleto de rematrícula e a atualização de sua situação acadêmica, resultando no bloqueio de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem. Narra que renovou o pedido em 21/01/2026, porém sem obtenção de providência efetiva. Sustenta que, embora o período letivo tenha se iniciado em 09/02/2026, permaneceu impossibilitada de acessar aulas, materiais didáticos e atividades avaliativas. Aduz que o boleto de rematrícula somente foi disponibilizado em 12/02/2026, sendo imediatamente adimplido, sem que, contudo, houvesse o restabelecimento do acesso à plataforma acadêmica. Acrescenta que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas oportunidades, sem sucesso. Pugna pela regularização da matrícula e pelo restabelecimento do acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, com disponibilização das disciplinas e readequação de prazos acadêmicos, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o acesso ao AVA dependia da realização, pela própria autora, do aceite de termo comercial disponibilizado em seu portal acadêmico, procedimento indispensável à regularização da rematrícula. Defende que eventual restrição de acesso decorreu exclusivamente da inobservância, pela autora, dos procedimentos administrativos exigidos, configurando culpa exclusiva da consumidora. No curso do processo, a autora apresentou aditamento à inicial, alegando perda superveniente da utilidade do serviço educacional em razão da liberação tardia do acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, postulando resolução contratual do semestre letivo, restituição integral dos valores…
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