Processo 1013174-71.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013174-71.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013174-71.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão Preventiva, Vias de fato] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [ZOZIAS TELES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), JUIZO DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDACIR DE ARAUJO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PACIENTE COM CAPACIDADE COGNITIVA LIMITADA E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. HISTÓRICO DE INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 24 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça e vias de fato no âmbito doméstico. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças (MT) converteu a segregação em preventiva para garantia da ordem pública, citando o risco de reiteração delitiva e a gravidade das ameaças proferidas contra a companheira. A defesa sustenta que o paciente é deficiente auditivo e possui transtorno mental, tendo sido absolvido impropriamente em processo anterior por homicídio, com imposição de medida de segurança. Requer a revogação da prisão ou a substituição por medidas alternativas. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum é adequada diante da condição de saúde mental do paciente; (ii) estabelecer se a internação provisória (art. 319, VII, do CPP) e o monitoramento eletrônico são suficientes para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. III. Razões de decidir: 1. A liberdade do paciente, no contexto de violência doméstica, apresenta risco à integridade da vítima, justificando a intervenção estatal para frear o ímpeto delitivo. 2. A existência de provas de que o paciente possui transtorno mental e já foi submetido a medida de segurança por inimputabilidade indica que o cárcere comum não é o ambiente adequado para sua custódia. 3. A internação provisória, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, mostra-se como medida proporcional e necessária quando há risco de reiteração e o agente necessita de tratamento médico. 4. O monitoramento eletrônico e o fornecimento de botão do pânico à vítima asseguram a fiscalização da medida de afastamento e a proteção imediata da mulher. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida…

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